TSTAg-RRAg-Emb 0010041-17.2024.5.15.0107
I) agravo do reclamante em recurso de revista obreiro intranscendente
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- I) agravo do reclamante em recurso de revista obreiro intranscendente
- II) agravo obreiro em recurso de revista da reclamada
- Prestação habitual de horas extras
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Ementa
I) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, o recurso de revista obreiro, que versava sobre reversão da justa causa e natureza jurídica do prêmio-produção, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 469.085,57 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido, no particular. II) AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – TEMA 1.046 DO STF – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ELASTECE A JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da questão atinente à validade da norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento mesmo diante de prestação habitual de horas extras, foi provido o recurso de revista patronal para excluir da condenação o pagamento das horas extras excedentes à 7ª e 8ª. 2. Em seu agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, no aspecto.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator