TSTRRAg 10794-82.2022.5.15.0126
Acordo de compensação: horas extraordinárias habituais
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Acordo de compensação
- Horas extraordinárias habituais
- Período posterior à lei nº 13.467/2017
- Justiça gratuita
- Declaração de insuficiência econômica
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. 1. A Súmula n° 85, IV, estabelece que a prestação de horas extraordinárias habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Porém, com o advento da legislação reformista, o parágrafo único do artigo 59-B da CLT passou a prever que a prestação de labor extraordinário habitual não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso da reclamada para considerar válido o acordo de compensação de jornada firmado entre as partes. Para tanto, considerou que ao caso em análise se aplicam as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Assim, consignou que, embora se observasse a extrapolação diária da jornada registrada nos cartões de ponto, em média em uma hora, bem como o labor aos sábados, tais fatos não resultariam na invalidade do sistema de compensação de jornada adotado pela empregadora. 3. O Tribunal a quo, portanto decidiu em conformidade com o expressamente previsto no parágrafo único do artigo 59-B da CLT. Agravo a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, verifica-se a transcendência jurídica da causa. 2. A SBDI-1, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, firmou o entendimento de que a mencionada declaração, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. 3. O excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no artigo 791-A, §4°, da CLT. 4. Conforme se extrai do excerto acima transcrito, a Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício dajustiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 5. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao conceder o benefício da justiça gratuita ao empregado, mediante apresentação de declaração de insuficiência econômica, e suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, decidiu em consonância com a jurisprudência desta colenda Corte Superior e com o entendimento fixado na ADI n° 5766. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III- AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO DEMOSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Ante possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV- RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO DEMOSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. 1. Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo. 2. A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in elegendo" ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando" ). 3. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 4. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu aresponsabilidade subsidiáriada Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada; III) reconhecer a transcendência da causa; IV) dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e IV) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária", por contrariedade à Súmula n° 331, V, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada. Ressalva de entendimento do Relator.