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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.115.521

Execução penal: reincidência

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA. EFEITOS SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS UNIFICADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o juízo da execução pode aplicar os efeitos da reincidência para todas as condenações unificadas, ainda que não reconhecida essa condição na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Terceira Seção, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1208, no REsp 2.055.920/MG, desta Corte reconheceu que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do condenado.

4. Com a superveniência de novas condenações, a unificação das penas leva ao reconhecimento da reincidência a todas as condenações, mesmo que tal constatação não tenha ocorrido na fase de conhecimento, fazendo incidir ao caso as regras específicas referentes à condição de reincidente ao cumprimento da totalidade da reprimenda imposta ao apenado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: A reincidência projeta seus efeitos sobre a totalidade das penas unificadas, sendo vedada a consideração isolada de cada condenação para o cálculo de qualquer benefício na execução penal.

Dispositivos relevantes citados: Lei 7.210/1984 (LEP), art. 111.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.055.920/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.037.471/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.017.776/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.

Tese

A reincidência projeta seus efeitos sobre a totalidade das penas unificadas, sendo vedada a consideração isolada de cada condenação para o cálculo de qualquer benefício na execução penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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