TSTAg-AIRR 10818-43.2022.5.03.0030
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Apelo desfundamentado (súmula 422, i, do TST)
- Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST
- Benefício de Ordem
- Transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ECT (2.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. APELO DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422, I, DO TST). 1. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Lélio Bentes Corrêa não conheceu do agravo de instrumento do ente público, registrando que os argumentos apresentados pela ré não impugnam diretamente um dos óbices apresentados na decisão denegatória de admissibilidade (Súmula 126 do TST), incidindo, à hipótese, o teor da Súmula 422, I, do TST. 2. Todavia, a ora agravante novamente deixa de impugnar diretamente o real motivo da impossibilidade de processamento do seu apelo (Súmula 422, I, do TST), limitando-se a renovar a discussão de fundo da matéria debatida e a afirmar que houve equivocada negativa de provimento do seu agravo de instrumento. 3. Como a agravante não apresenta argumentos a fim de desconstituir o óbice processual imposto e de demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se verifica a presença da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões recursais apresentadas, não sendo possível conhecer do apelo. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Benefício de Ordem; Ente Público; Transcendência