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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0024528-56.2021.5.24.0071

Não configuração

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 59 DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGISTRO, NO ACÓRDÃO REGIONAL, QUE SE TRATA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E NÃO DE TÍPICO CONTRATO CIVIL DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Não há omissão quanto à aplicação da tese fixada no julgamento do Tema nº 59 de Incidentes de Recursos Repetitivos, no sentido de que “a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”, pois o contexto fático delineado no acórdão regional revela que não se trata de típico contrato civil, de natureza comercial, mas sim de terceirização de serviços, não havendo, portanto, estrita aderência ao entendimento apontado pela embargante. Embargos de declaração desprovidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. MANIFESTAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROCRASTINATÓRIO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a ré pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Embargos de declaração providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da Eldorado Brasil Celulose S/A e dar provimento aos embargos de declaração do reclamante, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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