TSTAg-AIRR 0010568-06.2020.5.03.0054
Execução: reflexos em participação nos lucros e resultados
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Reflexos em participação nos lucros e resultados
- Coisa julgada
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REFLEXOS EM PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Na hipótese, o TRT destacou que a pretensão da executada não encontra amparo na coisa julgada, pois, de acordo com a prova pericial, "os reflexos da equiparação salarial nas PLR constam da sentença prolatada em sede de Impugnação e Embargos à Execução aos cálculos originais da perícia’ (ID f40e64f), a qual determinou expressamente que ‘deverão ser apurados os reflexos das diferenças salariais nos RSR e na PLR, considerando quanto a esta última verba os valores constantes nos recibos salariais (ID 92624ec - Pág. 1, 3, 5, 7 e 9), aplicando-se o percentual de majoração do salário equiparado”. 3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora