STJAREsp 3.252.525
Mútuo habitacional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Mútuo habitacional
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO HABITACIONAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e por ausência de prequestionamento dos arts. 6, III e IV, 46 e 47 da Lei n. 8.078/1990, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, em demanda revisional de mútuo habitacional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
2. A controvérsia consiste em definir se é abusiva a utilização da Tabela Price no mútuo habitacional e se houve contratação válida e clara da capitalização de juros.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual.
4. A Corte de origem manteve a improcedência e concluiu pela validade da Tabela Price e pela existência de referência contratual às condições do art. 5º da Lei n. 9.514/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada; e (ii) saber se se verificou violação dos arts. 6º, III e IV, 46 e 47, da Lei n. 8.078/1990 por falta de informação clara e por abusividade na capitalização de juros no contrato com Tabela Price.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais e fundamentou a existência de pactuação clara da Tabela Price e referência ao art. 5º da Lei n. 9.514/1997.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à validade da Tabela Price e à possibilidade de capitalização de juros quando expressamente pactuada e autorizada em financiamento imobiliário.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais para infirmar a conclusão de que houve pactuação da Tabela Price e referência à capitalização de juros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a validade da Tabela Price e a capitalização de juros expressamente pactuada em financiamento imobiliário. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais para afastar a conclusão de contratação válida da capitalização de juros. 3. Não ocorre a ofensa dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão examina de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, I, 489, § 1º, IV, e 85, § 11; Lei n. 8.078/1990, arts. 6, III e IV, 46 e 47; Lei n. 9.514/1997, art. 5; Lei n. 4.380/1964, art. 15-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 297, 539 e 541; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 3/12/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.638/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 2.768.478/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a validade da Tabela Price e a capitalização de juros expressamente pactuada em financiamento imobiliário. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais para afastar a conclusão de contratação válida da capitalização de juros. 3. Não ocorre a ofensa dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão examina de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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