TSTEDCiv-RR-RR 0011168-32.2024.5.03.0104
Sumaríssimo: estabilidade da gestante
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Estabilidade da gestante
- Ausência de assistência sindical
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Esta Turma, no acórdão embargado, explicitou os fundamentos pelo quais deu provimento ao recurso de revista da reclamante para deferir-lhe a indenização relativa à estabilidade da gestante, amparando-se no entendimento do Tribunal Pleno desta Corte, que, no julgamento do Tema 55, estabeleceu a seguinte tese: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". No caso, não se contata, na decisão embargada, os vícios previstos nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, mas pretensão de reforma da decisão embargada, o que é incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.