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Jurisprudências

TSTAIRR 1000774-69.2025.5.02.0385

Execução: coisa julgada

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Coisa julgada
  • Ausência de dissonância entre o título executivo e a decisão exequenda
  • Necessidade de interpretação do título judicial coletivo
  • Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2
  • Execução Provisória

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DISSONÂNCIA ENTRE O TÍTULO EXECUTIVO E A DECISÃO EXEQUENDA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. OJ N.º 123 DA SBDI-2 DO TST (APLICAÇÃO ANALÓGICA). SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência do TST firmou entendimento de que a ofensa à coisa julgada somente se configura quando demonstrada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida na fase de execução, o que não ocorre quando a controvérsia exige interpretação do título executivo judicial. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2. No caso, o Tribunal Regional limitou-se a interpretar o alcance do título formado em ação civil pública, concluindo, com base no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n.º 126 do TST), que o próprio sindicato delimitou a demanda aos empregados do Centro de Distribuição 2 de Osasco/SP, com indicação de endereço e CNPJ, circunstância que impede a extensão da condenação a trabalhadores de outras unidades da empresa. Cabe destacar que não se trata de aplicação do Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, dispositivo que restringia a eficácia subjetiva da coisa julgada nas ações civis públicas aos limites da competência territorial do órgão prolator. No caso concreto, a controvérsia não envolve a extensão territorial dos efeitos da sentença coletiva, mas a definição dos limites subjetivos do título executivo judicial, a partir da delimitação do pedido formulado na ação civil pública e do alcance da condenação nela fixada. Trata-se, portanto, de questão atinente à interpretação do título executivo e à identificação dos beneficiários da condenação, matéria que foi apreciada pelo Tribunal Regional à luz do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que afasta a alegada contrariedade ao referido precedente do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a pretensão recursal pressupõe a interpretação do título executivo e o reexame de fatos e provas, não se evidenciando violação ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Indexação

Execução Provisória

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