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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.012.811

Tráfico de drogas e porte ilegal de arma: validade dos depoimentos dos policiais

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e porte ilegal de arma
  • Validade dos depoimentos dos policiais
  • Revolvimento fático-probatório
  • Vedação
  • Motivação idônea
  • Quantidade elevada de drogas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DE DESARMAMENTO LASTREADA EM PROVA COLHIDA SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33 §4º DA LEI 11.343/06. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGAS. TRÁFICO INTERESTADUAL. BATEDORES. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO A INDICAR ADESÃO DO AGRAVANTE ÀS ATIVIDADES DE GRUPO CRIMINOSO DEDICADO À TRAFICÂNCIA. INOVAÇÃO DOS MOTIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REFORÇO ARGUMENTATIVO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição pela prática do crime previsto no Estatuto do Desarmamento e a incidência a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a condenação pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/03 ou se baseada apenas na confissão informal.

3. Outra questão em discussão é a motivação suficiente para o afastamento da minorante prevista no art. 33 da Lei 11.343/06.

III. Razões de decidir

4. A condenação pelo crime previsto no Estatuto do Desarmamento foi apoiada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de arma, munições e carregadores.

5. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33 §4º da Lei de Drogas está amparado por motivação idônea, que vai além da expressiva quantidade de drogas e do fato de se tratar de tráfico interestadual.

6. Possível ao Tribunal a especificação dos motivos no decisum, o que não configura inovação e não desborda dos limites da ação constitucional de habeas corpus, traduzindo-se em mero reforço argumentativo.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A condenação pelo crime previsto no Estatuto do Desarmamento foi apoiada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de arma, munições e carregadores. 2. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33 §4º da Lei de Drogas está amparado por motivação idônea, que vai além da expressiva quantidade de drogas e do fato de se tratar de tráfico interestadual. 3. Possível ao Tribunal a especificação dos motivos no decisum, o que não configura inovação e não desborda dos limites da ação constitucional de habeas corpus, traduzindo-se em mero reforço argumentativo.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, e 33 §4º; Lei n. 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, HC 393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2017.

Tese

"1. A condenação pelo crime previsto no Estatuto do Desarmamento foi apoiada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de arma, munições e carregadores. 2. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33 §4º da Lei de Drogas está amparado por motivação idônea, que vai além da expressiva quantidade de drogas e do fato de se tratar de tráfico interestadual. 3. Possível ao Tribunal a especificação dos motivos no decisum, o que não configura inovação e não desborda dos limites da ação constitucional de habeas corpus, traduzindo-se em mero reforço argumentativo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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