TSTAg-AIRR 11368-94.2019.5.15.0099
Nulidade do laudo pericial: adicional de periculosidade 1
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade do laudo pericial
- Adicional de periculosidade 1
- Honorários periciais
- Princípio da isonomia 1
- Provas
- Eletricitário
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente nos óbices previstos no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Agravo de que não se conhece. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. O Tribunal Regional ao afastar a pretensão de nulidade do laudo pericial, destacou que a alegação de existência de informações incorretas no laudo técnico não implica, por si só, na nulidade do documento —especialmente no presente caso, em que o laudo de fls. 215/250 está devidamente fundamentado e acompanhado de manifestação posterior do perito, que confirmou não haver " nenhum sistema de bloqueio que impeça a energização acidental no equipamento em manutenção (fotos 05 e 06), item obrigatório conforme o item 10.5.1 da NR 10 ". Nestes termos, não há como se verificar violação direta e literal ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1. O Tribunal Regional entendeu que a prova oral é insuficiente para invalidar o laudo pericial, especialmente porque o representante da reclamada confirmou as informações coletadas pelo perito. Diante dessa assertiva, registrou que a prova pericial concluiu que o reclamante trabalhava com o sistema elétrico energizado durante a manutenção corretiva e comprovou a ausência do sistema de bloqueio obrigatório. Consignou ainda que as testemunhas e o laudo pericial também confirmam o trabalho do reclamante em cabines primárias. 2. Desse modo, para se acolher a tese sustentada pela reclamada —no sentido de que o reclamante trabalhava com os equipamentos desenergizados —seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA 1. O Tribunal Regional, ao reconhecer a discrepância no valor arbitrado para os honorários periciais —inicialmente fixados em R$ 4.500,00, com adiantamento de R$ 1.000,00 —deu provimento parcial ao recurso para reduzir o montante, estabelecendo em R$ 2.000,00, quantia que reputou adequada para remunerar de forma justa o trabalho pericial realizado. Nestes termos, não há como se verificar violação direta e literal ao princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput , da Constituição da República. 2. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Provas; Eletricitário; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais