TSTAIRR-ARE 17-86.2016.5.23.0009
Inobservância dos pressupostos formais previstos no artigo 896, § 1º-a, incisos i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO –FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –MULTA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS FORMAIS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, verifica-se que o executado dedicou-se a reproduzir longo trecho do julgado, sem destaques pertinentes, de modo que a transcrição, tal como realizada, não evidencia, de forma específica e delimitada, em qual excerto do acórdão recorrido residiria o prequestionamento da matéria que pretende devolver ao exame do TST (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT) e não atende ao requisito do cotejo analítico entre os fundamentos do Regional contra os quais se direciona o inconformismo e os argumentos jurídicos lançados no apelo (inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.