STJAgRg no AREsp 2.721.071
Provas ilícitas: invasão de domicílio
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Provas ilícitas
- Invasão de domicílio
- Revolvimento fático
- Estado de flagrância
- Insignificância não aplicável
- Valor superior a um salário mínimo
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Provas ilícitas. Invasão de domicílio. REVOLVIMENTO FÁTICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO RECONHECIDA. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL. VALOR SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado por furto, com penas substituídas por restritivas de direitos. A defesa alegou nulidade do processo por provas ilícitas, absolvição, aplicação do princípio da insignificância, reconhecimento do furto privilegiado, redução da fração de aumento por continuidade delitiva e direito de recorrer em liberdade.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, afirmando que a entrada dos agentes públicos na residência do agravante estava justificada pelo estado de flagrância e pela indicação do próprio agravante, não havendo invasão de domicílio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos agentes públicos na residência do agravante, sem mandado judicial, configura prova ilícita, considerando a alegação de que houve consentimento e estado de flagrância.
4. Outra questão em discussão é se a revaloração jurídica dos fatos pode ser realizada sem o reexame de matéria fático-probatória, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7, STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão de não conhecer do recurso especial foi fundamentada na necessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.
6. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do STJ, justificando a aplicação da Súmula n. 83, STJ, que impede o recurso especial quando a decisão está alinhada com a jurisprudência da Corte.
7. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não se sustenta, pois a questão envolve análise de provas e não apenas interpretação jurídica.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A entrada de agentes públicos em domicílio sem mandado judicial pode ser justificada por estado de flagrância e consentimento do acusado. 2. A revaloração jurídica dos fatos não pode ser realizada sem o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 3. A aplicação da Súmula n. 83, STJ, é justificada quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código de Processo Penal, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 160.862/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/02/2013.
Tese
"1. A entrada de agentes públicos em domicílio sem mandado judicial pode ser justificada por estado de flagrância e consentimento do acusado. 2. A revaloração jurídica dos fatos não pode ser realizada sem o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 3. A aplicação da Súmula n. 83, STJ, é justificada quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.