Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000536-72.2020.5.12.0059

Execução: horas extras

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DO TST. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela parte executada contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia diz respeito à apuração dos valores a título de horas extras deferidas no título executivo. 3. O Tribunal Regional assentou que “o título executivo determina que as rubricas 'O', 'TD' e 'CURSOS' sejam computadas como tempo à disposição / efetiva prestação de serviços, na apuração das horas extras”. Ato contínuo, Corte a quo, observando que relativamente ao dia 28/02/2018, a perita deixou “de computar o horário das 14h30 às 16h25, anotado na papeleta com a rubrica "O", de forma injustificada e contrária ao título exequendo (fl. 1903)”, decidiu dar parcial provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, “a fim de que seja computada a rubrica "O" na jornada de trabalho do autor no dia 28-02-2018”. 4. Nesse contexto, a retificação dos cálculos para apuração das horas extras deferidas não ofende, nem mesmo de forma reflexa, o devido processo legal, mas garante a imutabilidade da coisa julgada, conforme estabelece o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5. Ademais, a jurisprudência do TST, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, indica que a ofensa à coisa julgada só se configura com dissonância patente entre as decisões, o que não ocorreu no caso presente. A interpretação do título executivo não configura, por si só, ofensa à coisa julgada ou violação direta e literal da Constituição. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.