Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100126-10.2023.5.01.0322

Honorários advocatícios sucumbenciais: beneficiário da justiça gratuita

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Apelo desfundamentado
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
  • Inovação no agravo interno
  • Óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SÚMULA 422, I, DO TST. Nas razões do agravo, a Agravante não se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto – óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula 126 do TST. A matéria objeto de insurgência, “honorários advocatícios sucumbenciais – beneficiário da justiça gratuita”, é estranha e inovatória, porquanto não foi objeto do recurso de revista e do agravo de instrumento anteriormente interpostos. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: é imperativo que seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 26 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.