TSTRR-RR 0000592-25.2022.5.05.0611
Estabilidade acidentária: assistência sindicial
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Estabilidade acidentária
- Assistência sindicial
- Renúncia
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICIAL. RENÚNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para melhor exame da apontada violação do artigo 500 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICIAL. RENÚNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A CLT, em seu artigo 500, prevê que "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". No caso dos autos, a reclamante, detentora de estabilidade acidentária, pediu a rescisão do contrato de trabalho sem a assistência sindical ou da autoridade competente. O fato de não ter comprovado coação ou erro na manifestação da sua vontade não importa em validade da renúncia à estabilidade provisória. Aliás, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a validade do pedido de demissão de empregado estável está condicionada à assistência sindical, nos termos do artigo 500 da CLT, pelo que não seria válida a renúncia à estabilidade acidentária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista interposto pela reclamante; II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 500 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças de rescisórias, acrescidas da multa do art. 477 da CLT e de 40% sobre os depósitos de FGTS, da indenização correspondente ao aviso-prévio, da indenização substitutiva do seguro-desemprego em relação ao período da estabilidade e dos danos extrapatrimoniais. Brasília, 22 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator