TSTAg-AIRR 0020194-79.2020.5.04.0811
Suspensão do processo: extrapolação do prazo de um ano (§4º do art. 313 do CPC)
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Suspensão do processo
- Extrapolação do prazo de um ano (§4º do art. 313 do CPC)
- Efeitos
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE UM ANO (§4º DO ART. 313 DO CPC). EFEITOS. 1. A discussão dos autos diz respeito aos efeitos decorrentes da extrapolação do prazo de um ano estipulado para a suspensão do processo, nas hipóteses em que o julgamento da lide depende da resolução de questão prejudicial que figura como questão principal de outra ação no âmbito do Poder Judiciário, consoante disciplina o art. 313, V, “a”, do CPC. 2. O Tribunal Regional consigna que a suspensão do processo não pode efetivamente exceder o prazo de um ano, conforme determina a norma do art. 313, V, §4º, do CPC, de maneira que considerando que a decisão de origem está de acordo com o disposto no CPC, não há falar em nulidade processual. 3. A jurisprudência desta Corte, na esteira do §4º do art. 313 do CPC, que é expresso ao estipular que o prazo de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano, vem se posicionando no sentido de que uma vez superado esse prazo, o processo deve voltar ao seu curso normal, não prosperando a pretensão da parte de manutenção da suspensão. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator