TSTEDCiv-Ag-AIRR 269-67.2020.5.05.0036
Intervalo intrajornada: alegação de fato novo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Alegação de fato novo
- Ausência de vícios dos arts. 897-a da CLT e 1.022 do CPC de 2015 i
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC DE 2015 I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o tema " intervalo intrajornada " sequer foi suscitado pela parte reclamada em seu recurso de revista, em seu agravo de instrumento ou em seu agravo interno, de sorte que não seria possível no presente momento processual aplicar tese estabelecida pelo Pleno do TST a respeito da matéria. III. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado e de existência de fato novo, pretende que se proceda ao exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional