TSTRR 0021020-21.2023.5.04.0611
Rito sumaríssimo: limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A exigência de pedido certo e determinado, antes apenas exigida nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, tornou-se regra geral com a nova redação do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, estabelecida pela Lei 13.467/2017. Em se tratando de ação sujeita ao rito sumaríssimo, o pedido deve ser certo e determinado, sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas (art. 852-B, CLT). Logo, no rito sumaríssimo, o valor atribuído à causa deve ser considerado como teto da condenação porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, fim que estaria desvirtuado se fosse possível, à generalidade dos empregados, estimar valor mais baixo para que obtivessem a simplificação do procedimento e, em situação desigual em relação a trabalhadores que atribuíssem às suas postulações valores maiores e consentâneos com seus reais anseios, beneficiassem-se artificiosamente de um favor legal que para eles não fora concebido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) determinar a retificação da autuação para que passe a constar como recorrente ASSOCIACAO DAS DAMAS DE CARIDADE e como recorridos JUSELIA DOS SANTOS QUEVEDO GARCIA, e ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO DE CRUZ ALTA; II) reconhecer a transcendência jurídica do tema; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a liquidação da sentença fique limitada aos valores expressamente declinados na inicial, sem prejuízo da correção monetária e dos juros incidentes. Custas inalteradas. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator