TSTRR 0011862-41.2023.5.15.0188
Rito sumaríssimo: adicional de periculosidade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de periculosidade
- Risco elétrico
- Reafirmação de jurisprudência
- Óbice da súmula 126 do TST quanto às premissas fáticas
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO ELÉTRICO. TEMA 264 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST QUANTO ÀS PREMISSAS FÁTICAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECOHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-20998-43.2021.5.04.0025 (Tema 264), reafirmou a jurisprudência no sentido de que o adicional de periculosidade é devido não apenas aos que trabalham em sistema elétrico de potência, mas também àqueles que operam em instalações ou equipamentos elétricos similares que ofereçam risco equivalente de choque elétrico, ainda que em unidade consumidora e em baixa tensão. No caso concreto, o Tribunal Regional, amparado no laudo pericial, registrou que o reclamante realizava o "rearme de disjuntores" com acesso diário a painéis elétricos (110v/220v) sem proteção coletiva ou individual eficaz. A alteração das premissas fáticas lançadas no acórdão regional, para acolher a tese da reclamada de inexistência de risco ou de contato eventual, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: não reconhecer a transcendência do tema ¿adicional de periculosidade¿ e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator