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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000143-41.2024.5.14.0031

Preliminarmente: superação do óbice identificado na decisão proferida em agravo de instrumento

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINARMENTE. SUPERAÇÃO DO ÓBICE IDENTIFICADO NA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. A presente demanda tramita sob o rito ordinário e não há se falar em recurso de revista desfundamentado (art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 422 do TST). Ainda que assim não fosse, a parte apontou violação de dispositivos constitucionais no recurso de revista. Superado o óbice apontado na decisão proferida pela presidência desta Corte, passa-se a analisar os demais pressupostos do recurso do agravo de instrumento e de revista do agravante (aplicação analógica da OJ 282 da SBDI-1 do TST). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, não analisou o tema, e o recorrente não cuidou de apresentar embargos de declaração objetivando sanar a omissão. Conforme § 1º do art. 1º da Instrução Normativa 40 do TST, "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". Nesse contexto, a alegação do agravante quanto ao tema em destaque encontra-se preclusa. Agravo não provido. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. No caso, o agravante não indicou nas razões do recurso de revista os trechos da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A transcrição de praticamente o inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa destacada da tese prequestionada, não atende ao disposto no dispositivo celetista introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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