TSTAg-AIRR 0021460-65.2023.5.04.0401
Concessão do benefício da gratuidade de justiça ao reclamante
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Concessão do benefício da gratuidade de justiça ao reclamante
- Manutenção da decisão agravada
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pela Presidência do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento patronal, que versava sobre a concessão do benefício da justiça gratuita ao Reclamante, ante os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. Considerando que a questão discutida nos autos diz respeito aos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, em face da decisão do Pleno do TST no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), e por se tratar de matéria ainda não deslindada pela Suprema Corte, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. No caso, contudo, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, verifica-se a sintonia do acórdão regional com o precedente vinculante do Pleno do TST, tendo em vista a ausência de prova em sentido contrário à hipossuficiência obreira. 4. Dessa forma, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, mantenho o despacho agravado que negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Brasília, 28 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios