TSTAg-AIRR 0017168-68.2022.5.16.0003
Procuração com poderes especiais e específicos para transacionar
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Procuração com poderes especiais e específicos para transacionar
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS E ESPECÍFICOS PARA TRANSACIONAR. VINCULAÇÃO DO OUTORGANTE ÀS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO PREPOSTO QUE FIRMOU TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO NO INÍCIO DO RECURSO DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, pois a parte não observou os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, diante da transcrição no início do recurso, dos fundamentos do acórdão regional, o que inviabiliza o cotejo analítico e o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho