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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000838-17.2024.5.02.0320

Honorários advocatícios: na hipótese, a parte agravante, limita-se a corroborar o defendido no recurso revista

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. O óbice erigido pela Corte Regional foi confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, qual seja a ausência de indicação de violação legal ou constitucional, contrariedade a orientação jurisprudencial, súmula do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial, o que torna o apelo desfundamentado, a teor do art. 896 da CLT. 3. Na hipótese, a parte agravante, limita-se a corroborar o defendido no recurso revista. Assim, a parte não impugnou, de forma específica e fundamentada, tal óbice, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, no tema. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ABANDONO DE EMPREGO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que ficou configurada a alteração contratual lesiva e a ausência de ânimo de abandonar o emprego. 2. Registrou que: “a autora sempre trabalhou das 12h00 as 20h00 e, após a transferência, passou para o turno das 06h00 as 16h00 (fl. 134), em unidade distante da sua residência. Conquanto a mudança de posto e turno de trabalho, quando não revestida de abuso, esteja inserta no poder potestativo do empregador, certo é que a alteração efetuada pela reclamada trouxe prejuízo à reclamante, na medida em que ela, grávida, teria que se descolar para determinado posto de trabalho mais distante da sua residência e iniciar a jornada às 06h00, o que, por óbvio, demandaria acordar muito mais cedo, sabidamente mais desgastante. Logo, diante das especificidades do caso, resta configurada a alteração contratual lesiva”. 3. Assentou, ainda, que: “o ânimo de abandono é um elemento subjetivo que não pode ser presumido diante de uma justificativa, ainda que genérica, de problemas pessoais, especialmente quando há um contexto de insatisfação da empregada com o ambiente de trabalho e um pedido de transferência atendido, porém de forma controversa, pois prejudicial à obreira. A conduta da reclamada de aguardar o decurso do tempo para aplicar a justa causa, sem tentar uma realocação efetiva em um posto compatível, demonstra, no mínimo, omissão que descaracteriza a urgência e a gravidade para a aplicação da penalidade máxima”. 4. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIOR AO EXAURIMENTO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o fato de a trabalhadora ajuizar ação trabalhista após o exaurimento do período da estabilidade, não caracteriza abuso de direito em ordem a afastar o direito à estabilidade provisória (OJ n. 399 da SBDI-1), cuja consequência é o pagamento de indenização substitutiva desde a data da dispensa até a do encerramento do período estabilitário. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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