TSTRR 11005-80.2019.5.18.0081
Interposição de embargos de declaração por pessoa estranha à lide
- Direito do Trabalho
- Interposição de embargos de declaração por pessoa estranha à lide
- Nome incorreto da parte embargante
- Erro material
- Vício sanável
- Reconhecimento i
- Tempestividade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. NOME INCORRETO DA PARTE EMBARGANTE. ERRO MATERIAL. VÍCIO SANÁVEL. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM O PRECEDENTE DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência política, haja vista que o Tribunal Regional decidiu de maneira contrária à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é sanável o vício referente à incorreção do nome da parte embargante, desde que os demais elementos relativos ao processo sejam informados de maneira correta e que não sejam demonstrados prejuízos à parte contrária. Precedente. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 277 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a tempestividade do recurso ordinário interposto pela parte reclamada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que julgue como entender de direito.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Tempestividade