TSTAIRR 1000443-32.2020.5.02.0072
Motoristas e entregadores de plataforma digital: ausência de prática de ilícito pela empregadora durante o período de pandemia
Relator(a): Marcelo Lamego Pertence
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Direito Médico e da Saúde
- Motoristas e entregadores de plataforma digital
- Prejudicado o pedido de concessão de tutuela inibitória
- Ademais, a Organização Mundial de Saúde
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida a exigência de prestação jurisdicional completa, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, como ocorre neste caso, estando intactos os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento desprovido . MOTORISTAS E ENTREGADORES DE PLATAFORMA DIGITAL. PEDIDO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO DO TRABALHADOR EM RAZÃO DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ILÍCITO PELA EMPREGADORA DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA . PREJUDICADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTUELA INIBITÓRIA. O Ministério Público do Trabalho ajuizou a presente ação civil pública com o intuito de obrigar a reclamada à "adoção de todas as medidas estabelecidas pelos órgãos da União, DF, Estados e Municípios voltadas à proteção da saúde, higiene e a segurança no meio ambiente do trabalho dos trabalhadores que utilizam a plataforma digital da WAPPA. Ademais, a Organização Mundial de Saúde - OMS, órgão internacional competente para classificar a pandemia, não declarou o fim da pandemia mundial da Covid-19". Conforme consignado pelo Tribunal Regional, não se constatou a ocorrência de ato ilícito pela reclamada, tendo registrado que " emerge do conjunto probatório que a requerida comprovou que promoveu ações de saúde e higiene com os seus motoristas (Id 1a6f17a e seguintes) como o compartilhamento de instruções de segurança no desempenho de suas atividades, e a distribuição de máscaras e álcool em gel. Ocorre que o MPT persegue que seja imposta à requerida medidas que não estão previstas em lei e sim as que ele considera necessárias, o que não se mostra razoável, inclusive se levarmos em conta que a requerida não ficou inerte diante da pandemia, deixando seus motoristas às margens das garantias e direitos sociais, sem qualquer assistência para prevenção do contágio do COVID-19, não havendo nos autos que tais medidas se mostraram ineficazes ou insuficientes" . Para se concluir de forma diversa, como pretende o agravante, no sentido de que houve prática de ilícito pela reclamada durante a pandemia, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não constatada a ocorrência de ilícito, e findo o estado de calamidade pública, resta prejudicada a concessão de tutela inibitória. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)