TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000163-17.2021.5.02.0043
Adicional de qualificação de nível III: obtenção de título de doutor a pelo menos cinco anos da admissão
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Adicional de qualificação de nível III
- Obtenção de título de doutor a pelo menos cinco anos da admissão
- Comprovação do requisito para percepção da vantagem
- Diferenças de hora-atividade
- Comprovação pela parte autora
- Premissa fática registrada no acórdão regional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DE NÍVEL III. OBTENÇÃO DE TÍTULO DE DOUTOR A PELO MENOS CINCO ANOS DA ADMISSÃO. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO PARA PERCEPÇÃO DA VANTAGEM. DIFERENÇAS DE HORA-ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. PREMISSA FÁTICA REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que o reclamante comprovou a obtenção do título de doutor pelo menos cinco anos antes da admissão, o que constituía como o único requisito necessário para a concessão da vantagem prevista no regulamento patronal do adicional de qualificação de nível III, bem como ficou demonstrado, por meio de holerites, diferenças devidas a título de horas atividade. Nesse contexto, verifica-se que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal Regional sob o enfoque de existência e de validade de norma coletiva, tampouco o Regional foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, a impossibilitar análise do tema por esta Corte sob o viés do Tema 1046 de repercussão geral, de modo que fica afastada a alegada omissão. Embargos de declaração desprovidos. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA. Não obstante tenha constado por equívoco um parágrafo no acórdão proferido quando do julgamento do agravo que não se relaciona ao tema em epígrafe, constata-se que não houve prejuízo ao entendimento da matéria analisada, além do que todas as alegações invocadas pela reclamada em seu recurso de agravo foram devidamente apreciadas. Note-se que o reclamante demonstrou, mediante declaração de miserabilidade, que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo. Nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: “I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. Embargos de declaração providos, para prestar esclarecimentos, sem modificação do julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas quanto ao tema ¿BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA¿, para prestar esclarecimentos, sem modificação do julgado. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator