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Jurisprudências

TSTAIRR 0010776-29.2019.5.15.0106

Fundação casa: quinquênios

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Fundação casa
  • Quinquênios
  • Extensão aos celetistas
  • Reflexos
  • Progressão funcional
  • Pccs 2013

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. QUINQUÊNIOS. EXTENSÃO AOS CELETISTAS. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de limitar o pagamento dos quinquênios aos servidores estatutários da reclamada, a despeito da jurisprudência uníssona do TST em sentido contrário. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PCCS 2013. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Controvérsia sobre diferenças salariais decorrentes da aplicação do PCCS de 2013. O acórdão regional, com base no conjunto probatório, concluiu que a avaliação, para promoção por antiguidade do empregado, foi submetida a critérios de merecimento. Destaca ainda a inexistência, no PCCS 2013, do critério de promoção por antiguidade. A agravante alega em síntese que a definição de requisitos de promoção está amparada no poder discricionário da Administração Pública. Fixadas tais premissas, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Vale destacar, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que a jurisprudência do TST é no sentido de que, preenchido o requisito temporal, não se exigem outros critérios para se conceder a promoção por antiguidade, não havendo falar em exigência orçamentária, por exemplo. Precedentes. Decisão regional em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior acerca da matéria. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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