Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001274-09.2023.5.09.0651

Rito sumaríssimo: deserção do recurso de revista

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Rito sumaríssimo
  • Deserção do recurso de revista
  • Seguro garantia
  • Impossibilidade de concessão de prazo para regularização
  • Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 140 da SBDI-1

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1. A Agravante apresentou apólice de seguro garantia desacompanhada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5º, item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. O não atendimento de tal requisito implica o não conhecimento do recurso, por deserção. Ademais, nos termos da Súmula nº 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não havendo se falar em concessão de prazo para regularização do preparo, nos moldes do art. 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, uma vez que não se trata da hipótese de recolhimento insuficiente, mas de ausência total do preparo. Assim, estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo Interno a que se nega provimento

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.