Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0101191-34.2019.5.01.0531

Horas extras: intrajornada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Intrajornada
  • Ausência de exame no despacho de admissibilidade
  • Não interposição de embargos de declaração
  • Preclusão
  • Diferenças de comissões

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE RECURSO. HORAS EXTRAS. INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE EXAME NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. 1. O art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST estabelece que, "se houver omissão no Juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem não examinou os temas em decisão de admissibilidade. 3. Desse modo, cabia ao recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no Juízo de admissibilidade do seu apelo, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Logo, resta inviável a análise das referidas matérias ante a ocorrência de preclusão. Agravo de instrumento de que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se os juros e demais encargos financeiros decorrentes da venda a prazo integram a base de cálculo das comissões. 2. Na hipótese, a Corte Regional consignou que salvo a disposição contratual ou normativa em sentido contrário, as despesas com juros e financiamento sobre vendas parceladas não integram a base de cálculo das comissões devidas ao vendedor. 3. Todavia, o Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, no julgamento dos processos RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 (publicados em 14/03/2025) - representativos para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57) a seguinte tese vinculante: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". 4. Logo, o recurso de revista deve ser conhecido e provido para incluir na base de cálculo das comissões os encargos financeiros que incidiram nas vendas efetuadas. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 457, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, incluir na base de cálculo das comissões os encargos financeiros que incidiram nas vendas efetuadas a prazo, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 14 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.