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Jurisprudências

TSTAIRR 1229-17.2015.5.19.0001

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Julgados
  • Indenização por danos morais
  • Doença ocupacional
  • Horas extras
  • Intervalo digitador

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior, é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a improcedência do pedido, fundamentando-se na prova pericial que concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a doença e as atividades laborais. Consignou-se, ainda, a ausência de elementos probatórios capazes de desconstituir a conclusão do laudo técnico. Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se desconhece que esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o TST-RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009, reafirmou sua jurisprudência pacífica por meio da tese de que "O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva." (Tema 51 do TST). Contudo, no caso dos autos, a premissa fática delineada pelo Regional afasta a aplicação desse precedente, uma vez que o indeferimento da parcela fundamentou-se na execução de tarefas diversificadas, como análise documental e atendimento telefônico, o que descaracteriza a digitação contínua. Além disso, o acórdão recorrido não registrou a existência de norma interna garantidora do referido intervalo e concluiu que as funções desempenhadas pelo reclamante não se enquadravam nas previsões do acordo coletivo juntado, tampouco na função de digitador prevista no artigo 72 da CLT ou na NR-17. Nesse cenário, remanesce a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que o empregado exercente do cargo de " caixa bancário" não possui direito ao intervalo do artigo 72 da CLT, visto que suas atribuições não são exclusivas de digitação, situação que se distingue daquelas abrangidas pela norma invocada. Precedente da SbDI-1 do TST e desta Oitava Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras, registrando que os horários de início e término anotados nos controles de ponto foram reconhecidos pelo próprio reclamante. Nesse contexto, a pretensão recursal de revisão do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamante, ao interpor o recurso de revista, no particular, não indicou qualquer dispositivo da Constituição, de lei federal, Súmula deste TST ou Súmula Vinculante do STF, nem apresentou julgados aptos a demonstrar divergência jurisprudencial, razão pela qual o apelo mostra-se desfundamentado, nos termos do art. 896 da CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR GUIA IMPRÓPRIA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o depósito recursal deve ser feito em conta vinculada ao juízo, não se admitindo a utilização de guia GFIP. Precedentes. Assim, a apresentação de guia imprópria equivale à ausência de depósito recursal, e não a recolhimento insuficiente, circunstância que afasta a possibilidade de concessão de prazo para regularização do preparo, sendo inaplicável a Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST. No caso dos autos, o Regional não conheceu do recurso ordinário, por deserção, em razão de o depósito recursal ter sido efetuado mediante guia GFIP na vigência da Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento.

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