TSTROT 0019305-88.2024.5.15.0000
Cerceamento de defesa: possibilidade de indeferimento de provas inúteis, desde que em decisão fundamentada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Princípio da persuasão racional
- Violação manifesta de norma jurídica
- Violação do art. 897-a, § 2º, da CLT observada
- Imperiosidade de intimação da parte adversa, não mera faculdade
- Corte rescisório devido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. I. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS, DESDE QUE EM DECISÃO FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de sentença proferida na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V e VII, do CPC/2015. 3. Como cediço, a teor do disposto no parágrafo único do art. 370 do CPC, “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. 4. No caso em tela, pretendeu a autora comprovar, por meio de prova testemunhal e da expedição de ofícios, provas desnecessárias ao deslinde da pretensão desconstitutiva. 5. Bem por isso, o juízo, ao declarar o encerramento da instrução processual, apontou que não existia a necessidade de produção de provas. 6. Desse modo, escorreita a decisão que indeferiu a produção da prova vindicada, sobretudo em razão de sua impertinência, razão pela qual não há falar-se em cerceamento de defesa ou em negativa de prestação jurisdicional. II. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE ATRIBUI EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 897-A, § 2º, DA CLT OBSERVADA. IMPERIOSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA, NÃO MERA FACULDADE. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. A decisão rescindenda foi proferida em sede de embargos de declaração no qual se atribuiu efeito modificativo sem que fosse a parte adversa intimada para que apresentasse manifestação. 2. Assim estabelece o art. 897-A, § 2º, da CLT: “Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias”. 3. Inquestionável o descumprimento da norma legal em destaque, não tendo sido observada a Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-1 do TST. 4. Em se tratando de comando processual obrigatório e que assegura o amplo direito de defesa e o devido processo legal, não é de se cogitar a superação da nulidade por ausência de prejuízo (art. 794 da CLT), na medida em que o prejuízo está na falta do contraditório e no direito de se defender e não no resultado final do litígio. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, por afronta ao art. 897-A, § 2º, da CLT, declarando-se a nulidade da sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de São Roque/SP, em sede de embargos de declaração, determinando-se que o juiz do processo matriz proceda a intimação do embargado para apresentar contrarrazões/contraminuta antes de prolatar nova decisão e dar regular prosseguimento à demanda. Ficam prejudicadas as demais pretensões rescisórias, porquanto restabelecido o processamento da demanda subjacente. Custas, em reversão, a cargo do réu, dispensado, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, também em reversão, a cargo do réu, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC/15. Brasília, 12 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator