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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001154-67.2023.5.02.0028

Reconhecimento de vínculo de emprego: decisão interlocutória

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que o acórdão regional, - no qual reconhecido vínculo de emprego entre as partes e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para exame dos demais pedidos constantes da petição inicial -, tem natureza interlocutória, incidindo o óbice consagrado na Súmula 214/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a sustentar que a causa é transcendente e que demonstrou violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 15 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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