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Jurisprudências

TSTAg-ED-RR 20323-83.2018.5.04.0252

Doença ocupacional: concausa

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. O Regional consignou que, diante dos elementos trazidos aos autos, o trabalho da autora contribuiu para o desenvolvimento da enfermidade, sendo considerado como uma concausa, acarretando, por consequência, o dever de indenizar, " não se exigindo nexo causal exclusivo na atividade laboral para que o empregador seja responsabilizado ". Ficou demonstrada, portanto, na decisão recorrida, a existência de nexo de concausalidade entre a patologia e o trabalho realizado pela reclamante e a culpa da empregadora. Nesse contexto, não se divisa ofensa literal aos dispositivos de lei e da Constituição mencionados no recurso, mormente porque a decisão recorrida não está fundamentada somente no ônus da prova, mas também na prova produzida e valorada nos autos. 2. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. O artigo 950 do CC ampara as situações jurídicas em que a lesão resulta de defeito capaz de obstar o exercício da profissão ou diminuir a capacidade laborativa, além do ressarcimento pelas despesas de tratamento efetivamente despendidas pelo ofendido. Ademais, no tocante à limitação do pensionamento mensal, a jurisprudência desta Corte Superior já pacificou o entendimento de que a pensão mensal decorrente da redução da capacidade laborativa é vitalícia e não se submete à limitação temporal por idade, salvo hipótese de restabelecimento integral da saúde, o que pode ser comprovado nos próprios autos ou por meio de ação revisional. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Ministério Público; Honorários Advocatícios; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Inépcia da Inicial; Hipoteca Judiciária

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