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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000030-33.2023.5.02.0001

Prescrição total bienal: aplicabilidade

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição total bienal
  • Aplicabilidade
  • O reclamante requer o afastamento da prescrição bienal total
  • Contudo, tal afastamento não se mostra possível
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Indeferimento de oitiva do preposto

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL BIENAL. APLICABILIDADE. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à matéria do Tema 46 da Tabela de IRR: “Definir se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal.” Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência jurídica. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, considerando que no caso concreto a contagem da prescrição abrange a suspensão do prazo nos termos da Lei 14.010/2020. O reclamante requer o afastamento da prescrição bienal total. Contudo, tal afastamento não se mostra possível. O reclamante foi dispensado por justa causa em 13/08/2020, e a presente ação foi ajuizada apenas em 13/01/2023. Considerando a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020, que determinou a suspensão dos prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020, nos termos do seu art. 3º, o prazo prescricional começaria a correr a partir de 31/10/2020. Assim, tendo em vista que a contagem da prescrição teve início em 31/10/2020, o reclamante teria até 31/10/2022 para ajuizar a reclamação trabalhista, o que não ocorreu. Dessa forma, verifica-se que as pretensões do reclamante estão, de fato, fulminadas pela prescrição total, permanecendo ilesos os dispositivos tidos por violados. Agravo parcialmente provido, apenas para reconhecer a transcendência da matéria. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO PREPOSTO. Mantida a decisão em que se pronunciou a prescrição total das pretensões do reclamante, fica prejudicado o exame da matéria.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar parcial provimento ao agravo, em relação ao tema ¿PRESCRIÇÃO TOTAL BIENAL. APLICABILIDADE.¿ apenas para reconhecer a transcendência nos termos assentados na fundamentação; II ¿ prejudicado o exame do tema remanescente. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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