STJAgRg no AREsp 2.432.558
Circunstância atenuante abaixo do mínimo legal: impossibilidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Circunstância atenuante abaixo do mínimo legal
- Impossibilidade
- Plena aplicabilidade
- Inabilitação para dirigir veículo
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, STJ. PLENA APLICABILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e desproveu recurso especial, mantendo a condenação da agravante à pena de reclusão e inabilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, pela prática do crime de descaminho.
2. A decisão agravada baseou-se na Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes, e na jurisprudência que permite a inabilitação para dirigir quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de circunstâncias atenuantes pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal e se a inabilitação para dirigir veículo automotor é um efeito automático da condenação.
4. Outro questão em discussão consiste em saber se as instâncias de origem apresentaram fundamentação específica sobre a necessidade de aplicação da medida de inabilitação para dirigir veículo automotor.
5. A agravante alega que a decisão de inabilitação foi baseada em fundamentação genérica e que a jurisprudência sobre a aplicação automática do art. 92, III, do Código Penal não é pacífica.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 190 e na Súmula 231, estabelece que a aplicação de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inabilitação para dirigir veículo pode ser imposta quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso, desde que haja fundamentação adequada sobre a necessidade da medida.
8. No caso concreto, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da inabilitação, considerando que a agravante utilizou o veículo para a prática do delito, que a medida se mostra necessária para evitar a reiteração da conduta delituosa e que a recorrente não demonstrou a imprescindibilidade da habilitação para o trabalho.
9. A decisão monocrática do relator está amparada pelo Regimento Interno do STJ e pelo Código de Processo Civil, que permitem ao relator decidir monocraticamente em casos de jurisprudência consolidada, sem ofensa ao princípio da colegialidade.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 2. A inabilitação para dirigir veículo pode ser imposta quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso, desde que haja fundamentação adequada sobre a necessidade da medida".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 92, III; CP, art. 334, caput; STJ, Súmula 231.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 29/6/2012; STJ, AgRg no REsp 1.509.078/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 1º/10/2015.
Tese
"1. A aplicação de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 2. A inabilitação para dirigir veículo pode ser imposta quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso, desde que haja fundamentação adequada sobre a necessidade da medida".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES