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Jurisprudências

TSTRRAg 103-46.2019.5.13.0004

I –agravo de instrumento: acordo celebrado por sindicato em ação coletiva

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • I –agravo de instrumento
  • Acordo celebrado por sindicato em ação coletiva
  • Quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho
  • Ajuizamento de ação individual
  • Debate acerca da validade do acordo
  • Honorários advocatícios

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO CELEBRADO POR SINDICATO EM AÇÃO COLETIVA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. DEBATE ACERCA DA VALIDADE DO ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão denegatória, uma vez que, no recurso de revista, discute-se matéria que não foi devidamente abordada pela Corte de origem, o que impõe a manutenção da inadmissibilidade do apelo, por óbice da Súmula nº 297, item I, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA VERIFICADA. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. 1. No caso em apreço, o Tribunal Regional afastou os benefícios da Justiça Gratuita, outrora concedidos ao agravante, adotando os critérios objetivos previstos no § 3º, art. 790, da CLT e afastando, por conseguinte, o disposto na Súmula nº 463, item I, do TST. 2. Nesse sentido, a parte agravante logrou demonstrar o desacerto da decisão agravada, que inadmitiu o recurso de revista, que deve ser examinado, em virtude de aparente contrariedade à referida Súmula nº 463/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. II –RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA VERIFICADA. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula nº 463, item I, do TST, preconiza que " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 2. A corroborar esse entendimento, convém destacar que o Tribunal Pleno se manifestou recentemente (sessão de julgamento realizada no dia 14/10/2024), através do IRR nº 21 –IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 –consolidando de vez o entendimento que já vinha sendo amplamente adotado no âmbito deste Tribunal Superior, fixando a tese no sentido de que é legítima a concessão da gratuidade de justiça fundada exclusivamente na declaração de pobreza, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. Nesses termos, em se tratando de pessoa natural, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e, como consequência, para a concessão da gratuidade de justiça, mesmo com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, somente quanto ao tema "Justiça Gratuita", para melhor exame do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 463, item I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, nos termos do entendimento consolidado desta Corte Superior, conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte recorrente para todos os efeitos legais, dentre eles a isenção do pagamento das custas processuais; além disso, determina-se que o pagamento dos honorários advocatícios devidos pelo autor à parte contrária fique sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo a referida verba honorária ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, a qual não será elidida pela mera obtenção de créditos reconhecidos em juízo, seja na presente ou em outras ações, em estrita conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, firmada no âmbito da ADI nº 5.766/DF.

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