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Jurisprudências

TSTRR-RR 146200-56.2009.5.03.0129

Terceirização de atividade-fim: o entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 3 . No caso, o TRT declarou a ilicitude da terceirização, o que contraria a tese fixada pelo Supremo no Tema 725. Recurso de revista conhecido e provido, em exercício de juízo de retratação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5°, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos de concessão de direitos e benefícios normativos inerentes à categoria da tomadora de serviços.

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização

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