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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000121-62.2024.5.17.0010

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRECHO INSUFICIENTE. FUDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. SÚMULAS Nº 422 DO TST E Nº 283 DO STF. 1. A questão gira em torno da atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública por culpa in vigilando. 2. Nas razões do recurso de revista, a segunda reclamada sustenta que o regional, no caso, teria reconhecido a responsabilidade subsidiária da Petrobras sem demonstrar conduta culposa concreta, em contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e do RE 760.931, com repercussão geral (Tema 246), que veda a responsabilização automática da Administração Pública. 3. Ocorre que o acórdão integral contém fundamentos essenciais que foram omitidos na transcrição feita no recurso de revista, entre eles: a constatação de que a Petrobras, mesmo ciente das irregularidades desde abril de 2020, somente adotou providências formais (como notificações e ação de consignação) mais de 19 meses depois, revelando inércia prolongada e falha de atuação frente aos descumprimentos contratuais da prestadora; o reconhecimento de que as medidas adotadas pela tomadora foram tardias e ineficazes, evidenciando a ineficácia do acompanhamento contratual; a própria admissão, pela Petrobras, da situação de risco jurídico, consignada em suas petições, reforçando a ciência da omissão e a previsão de possível responsabilização; a menção de que, mesmo havendo recursos contingenciados da prestadora, estes não foram direcionados aos trabalhadores prejudicados, evidenciando descumprimento do dever de gestão contratual com vistas à proteção dos créditos trabalhistas. 4. A conclusão do Tribunal Regional, portanto, não decorreu de mera presunção de culpa, nem se limitou ao ônus da prova tampouco ao simples inadimplemento, mas resultou de uma análise fática e jurídica integrada, constatando conduta negligente e omissiva da Administração Pública na fiscalização contratual, apta a justificar a responsabilidade subsidiária. 5. A omissão de fundamentos demonstra que não houve a transcrição completa do trecho necessário para verificar o prequestionamento bem como não houve enfrentamento efetivo de todos os fundamentos do acórdão. Com efeito, à parte insurgente cabe transcrever os fundamentos da decisão que podem infirmar sua tese e combatê-los, o que não foi feito no caso em análise. 6. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. 7. A não impugnação, de forma específica e analítica, de todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST e da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Precedentes. 8. Assim, ainda que por fundamento diverso, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista deve ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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