TSTAg-AIRR 0000243-13.2023.5.21.0006
Adicional de insalubridade: limpeza e coleta de lixo de banheiros
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Limpeza e coleta de lixo de banheiros
- Conclusão diversa, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 448, II, DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, com amparo no conjunto probatório, ao registro de que o reclamante, como auxiliar de serviços gerais, tinha como atividade diária a realização de limpeza e coleta de lixo dos banheiros da reclamada e de que o local de trabalho, além de ser de uso público, é de grande circulação. Conclusão diversa, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 2. Nestes termos, deve ser mantido o acórdão recorrido, porquanto proferido em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 448, II, do TST de que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora