TSTAIRR 0000258-71.2015.5.02.0044
Execução: penhora sobre salários, benefícios ou proventos recebidos pelo executado
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Salário mínimo
- Impossibilidade
- Na hipótese dos autos, extrai-se que o e
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS, BENEFÍCIOS OU PROVENTOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo 75: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Na hipótese dos autos, extrai-se que o e. TRT indeferiu o pedido de penhora sobre o salário do devedor, sob o fundamento de que “o fato é que, na particularidade do presente caso concreto, os contracheques do executado (id f3670c3) referem valores próximos ou iguais a um salário mínimo, cuja constrição, ainda que parcial, comprometerá a subsistência e o atendimento das necessidades vitais básicas do ora devedor, em evidente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana”. A Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao analisar casos análogos, consignou ser necessário realizar uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a subsistência do executado, não se afigurando possível efetivar uma penhora que prejudique a subsistência da parte executada, face à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Como se verifica, o contexto de insuficiência para a própria subsistência do executado levou esta Corte a considerar adequada a ponderação entre a satisfação do crédito do exequente com a garantia da dignidade da pessoa humana do executado. Oportuna a referência à teoria do Capitalismo Humanista, em que as bases do Capitalismo são dissecadas para delas extrair a sua dimensão econômica a fim de introduzi-la na concepção dos Direitos Humanos (com o que se torna possível ampliar a sua efetividade em relação a parcela substancial da Humanidade), alcançando a transição evolutiva de um Capitalismo liberal excludente em direção a um Capitalismo inclusivo (SAYEG; BALERA, Fator CapH, 2019, ps. 29-31 e 88). Desse modo, sem se descuidar do aspecto econômico, a dignidade da pessoa humana foi introduzida na Constituição da República de 1988 como um valor absoluto, compondo as fundações do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil juntamente com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, caput, incisos III e IV), o que o torna refratário à penhora o valor recebido pela parte executada, situação que equivaleria à penhora da própria vida. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com o entendimento desta Corte consolidado no Tema nº 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, impõe-se a incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
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