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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000114-07.2019.5.05.0131

Acúmulo de função: transcrição insuficiente do trecho do acórdão regional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Acúmulo de função
  • Transcrição insuficiente do trecho do acórdão regional
  • Impugnação das planilhas de cálculo
  • Horas extras
  • Supressão do intervalo intrajornada
  • Dedução da verba hra

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. A ora Agravante, em seu recurso de revista, procedeu à transcrição insuficiente do trecho do acórdão regional em que se analisou o tema “da condenação por acúmulo de função”, que não traz todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. II. Descumprido o art. 896, §1º-A, I, da CLT, descabe o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. IMPUGNAÇÃO DAS PLANILHAS DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DEDUÇÃO DA VERBA HRA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. HORAS EXTRAS ACIMA DA 8ª HORA OU 44ª SEMANAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. A ora Agravante, em seu recurso de revista, ao apontar a existência de erro de cálculo na apuração de verbas devidas, não procedeu à transcrição do trecho do acórdão regional em que foram analisadas as horas extras relativas à supressão do intervalo intrajornada, tampouco do trecho em que foi analisada a dedução da verba HRA; e procedeu à transcrição insuficiente (fl. 1.052 – Visualização Todos PDF) do acórdão regional em que foram analisadas as horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal. II. Descumprido o art. 896, §1º-A, I, da CLT, descabe o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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