STJAgRg no HC 1.122.502
Ato coator prolatado por desembargador: não apreciação pelo órgão colegiado
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Ato coator prolatado por desembargador
- Não apreciação pelo órgão colegiado
- Incompetência do STJ para apreciar o habeas corpus
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR PROLATADO POR DESEMBARGADOR. NÃO APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.
2. Ademais, não se identifica flagrante ilegalidade apta a superar o óbice constitucional, porque, conforme registrado pelo julgador, houve disponibilização do acervo probatório "mediante depósito físico de mídias e fornecimento de link eletrônico seguro", circunstância que afasta, prima facie, o alegado cerceamento em grau a demandar atuação excepcional desta Corte.
3. A análise do acórdão proferido pelo Plenário do Tribunal de origem evidencia que, também naquele julgado, concluiu-se que as provas "nem foram sonegadas do acusado nem ocultadas dos seus advogados. Ao contrário: a providência encetada pelo Ministério Público deu a eles larga possibilidade de, depois de conhecêlas integralmente, contraditarem-nas naquilo que reputassem adequado ou conveniente à estratégia defensiva. Noutros dizeres: nada ficou a encoberto nem para o réu nem para a sua combativa defesa".
4. Logo, nas duas decisões anexadas aos autos é dito que o acervo probatório foi disponibilizado à defesa mediante depósito físico de mídias e fornecimento de link eletrônico seguro. Para rever essa conclusão, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.