TSTRR 1001275-55.2024.5.02.0709
Acordo extrajudicial não homologado em juízo: procedimento de jurisdição voluntária
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Acordo extrajudicial não homologado em juízo
- Procedimento de jurisdição voluntária
- Transação sobre verbas rescisórias
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONJUNTAMENTE PELA EMPRESA-REQUERENTE E PELA EMPREGADA-REQUERENTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - TRANSAÇÃO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS - ARTIGOS 855-B A 855-E DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A C. 4ª Turma do TST consolidou o entendimento de que deve ser homologado o procedimento de jurisdição voluntária consistente no acordo extrajudicial (art. 855-B da CLT) na hipótese em que atendidos os requisitos gerais e específicos do negócio jurídico e ausentes vícios manifestos. 2. Não há, na hipótese, discussão a respeito do preenchimento dos requisitos estabelecidos nos referidos dispositivos nem registros de descumprimento das balizas gerais de validade do negócio jurídico, previstas no artigo 104 do Código Civil. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista e, no mérito, dar-lhe provimento para homologar o acordo extrajudicial, com efeito de quitação geral do contrato de trabalho. Conforme ajustado pelas partes (fl. 31), custas atribuídas à Empresa-Requerente, no importe de R$ 95,01 (noventa e cinco reais e um centavo), calculadas sobre o valor de R$ 4.750,67 (quatro mil setecentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos). Brasília, 7 de abril de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora