TSTAto 1000992-40.2025.5.90.0000
Procedimento de ato normativo: proposta de edição de resolução
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Procedimento de ato normativo
- Proposta de edição de resolução
- Política de backup
- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Ementa
PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. POLÍTICA DE BACKUP. 1. Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de instituir a Política de Backup no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. 2. Busca-se assegurar a resiliência e a durabilidade dos dados, com o uso de soluções de cópia de segurança e recuperação, bem como fornecer diretrizes, critérios e suporte administrativo suficientes à implementação dos procedimentos de cópia, armazenamento seguro e recuperação de dados. 3. A proposta foi fruto de ampla discussão, com a participação de servidores de diversos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 4. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de resolução, a fim de instituir a Política de Backup no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
Decisão
Acordam os Ministros e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. A Política proposta coaduna-se com a Resolução n.º 363, de 12 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece medidas para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais a serem adotadas pelos tribunais, e com a Resolução CNJ n.º 396, de 7 de junho de 2021, que institui a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ). Foi considerado o alinhamento com a Instrução Normativa n.º 5, de 30 de agosto de 2021, do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) da Presidência da República, que dispõe sobre os requisitos mínimos de segurança da informação para utilização de soluções de computação em nuvem pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal. No desenvolvimento da norma, foram privilegiados ainda os objetivos, princípios e diretrizes de Segurança da Informação alinhados às recomendações constantes da norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR ISO/IEC 27001:2022, que trata da segurança da informação. Considerando o exposto, evidencia-se relevante que este Conselho edite marco normativo para a Política de Backup no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Assim, admito o procedimento de Ato Normativo, a fim de estabelecer, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Política de Backup. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, admitir o procedimento de Ato Normativo, para aprovar a edição de Resolução, a fim de instituir Política de Backup no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Brasília, de fevereiro de 2026. Ministro VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Presidente ANEXO RESOLUÇÃO CSJT N.º Institui a Política de Backup no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, com a participação dos Exmos. Conselheiros (...), considerando o que dispõe a Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); considerando a Resolução n.º 363, de 12 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece medidas para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais a serem adotadas pelos tribunais; considerando o disposto na Resolução CNJ n.º 396, de 7 de junho de 2021, que institui a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ); considerando a importância de estabelecer objetivos, princípios e diretrizes de Segurança da Informação alinhados às recomendações constantes da norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR ISO/IEC 27001:2022, que trata da segurança da informação; considerando a Instrução Normativa n.º 5, de 30 de agosto de 2021, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que dispõe sobre os requisitos mínimos de segurança da informação para utilização de soluções de computação em nuvem pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal; considerando que a continuidade dos serviços fornecidos pela Justiça do Trabalho para dar suporte a suas operações depende de sua capacidade de resistir a perdas de dados imprevistas e outros incidentes de segurança graves; considerando que a gestão de cópias de segurança e respectivos procedimentos são pré-requisitos para permitir posterior recuperação de informações e serviços críticos da Justiça do Trabalho; considerando a necessidade de estabelecer diretrizes gerais e responsabilidades referentes a proteção de dados, com vistas a garantir a integridade, a confidencialidade e a disponibilidade das informações; considerando que a recuperação de dados é condição indiscutível para assegurar a resposta a incidentes graves e para minimizar perdas de operações críticas e danos à imagem da Justiça do Trabalho; e Considerando a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-Ato-1000992-40.2025.5.90.0000, R E S O L V E: Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 1º Fica instituída a Política de Backup no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus com vistas a assegurar a resiliência e a durabilidade dos dados, por meio de soluções de cópia de segurança e recuperação, com o objetivo de fornecer diretrizes, critérios e suporte administrativo suficientes à implementação dos procedimentos de cópia, armazenamento seguro e recuperação de dados. Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: I - Administrador de Backup: profissional responsável por gerenciar e implementar o sistema de backup de dados de uma organização; seu objetivo principal é garantir que todos os dados críticos da empresa sejam copiados e armazenados de forma segura, para que possam ser restaurados rapidamente em caso de perda ou falha; II - Administrador de Recurso: responsável pela operação dos serviços ou equipamentos; III - ambiente de backup: infraestrutura física e lógica que permite armazenar e gerenciar os backups de dados; inclui hardware, software e rede; IV - backup: cópia de segurança dos dados armazenada nos equipamentos e nos servidores utilizados para prover os serviços tecnológicos; V - backup completo: modalidade de backup em que todos os dados a serem salvaguardados são copiados integralmente (cópia de segurança completa) para uma unidade de armazenamento, independentemente de terem sido ou não alterados desde o último backup; VI - backup completo virtual ou incremental ¿para sempre¿: modalidade de backup que consolida o backup completo anterior por meio dos backups incrementais baseados nele, sem necessidade de novo backup completo; VII - backup diferencial: modalidade de backup em que são salvaguardados apenas dados novos ou modificados desde o último backup completo efetuado; VIII - backup incremental: modalidade de backup em que são salvaguardados apenas os dados novos ou modificados desde o último backup de qualquer modalidade efetuada; IX - Business Impact Analysis (BIA) ¿ Análise de Impacto nos Negócios: etapa do processo de gestão de continuidade de negócio que tem por objetivo determinar os serviços críticos, os requisitos e as prioridades da continuidade do negócio, bem como os impactos toleráveis pela organização em face de uma disrupção; X - compartimento: segregação lógica dentro de uma conta; utilizada por alguns provedores de nuvem; XI - conta de provedor: conjunto lógico em que um usuário cria ambientes computacionais e os gerencia no provedor de nuvem; em alguns provedores, também pode ser conhecida como tenancy; XII - criticidade do dado: grau de importância dos dados para a continuidade das atividades e dos serviços da organização; XIII - dado crítico: na ausência de normatização que classifique a criticidade dos dados, para a aplicação desta Política somente os dados do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) serão entendidos como críticos na Justiça do Trabalho; XIV - dado desidratado: dado que utiliza ponteiros e depende de fonte primária; XV - dados estruturados: dados organizados em formato predefinido e compreensível para computadores; essa organização se baseia em esquema ou modelo que define a relação entre os elementos dos dados, tais como tipo de dado, tamanho do campo e regras de validação; exemplos: banco de dados como Oracle, PostgreSQL, SQL Server; XVI - dado hidratado: dado que não utiliza ponteiros e não depende da fonte primária para sua utilização; XVII - dado não crítico: na ausência de normatização que classifique a criticidade dos dados, excluindo-se os dados do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), todos os demais serão entendidos como não críticos para a aplicação desta Política; XVIII - dados não estruturados: não apresentam formato predefinido ou organização rígida; consistem em informações textuais, imagens, vídeos, áudios e outros formatos que não se encaixam facilmente em modelos tradicionais de bancos de dados; exemplos: servidor de arquivos, partição de máquinas virtuais, correio eletrônico, data lakes; XIX - data lake: coleção de dados não estruturados ou semiestruturados; XX - datacenter on premises: datacenter fora da nuvem pública, localizado em ambientes seguros do órgão; XXI - datacenter soberano: aquele que garante a soberania dos dados, uma vez que são mantidos integralmente dentro das fronteiras do País, sob a custódia do Governo Federal ou do órgão; isso elimina riscos associados à transferência internacional de dados e assegura total conformidade com as regulamentações nacionais; XXII - descarte: eliminação correta de dados, documentos, unidades de armazenamento e acervos digitais; XXIII - disponibilidade: garantia de que o dado esteja acessível e utilizável sob demanda de pessoa física ou determinado serviço de TI, órgão ou entidade devidamente autorizados; XXIV - Data Recovery Time Objective (DRTO) ¿ Tempo de Recuperação Alvo: métrica que determina o tempo necessário para restaurar o dado após um período de inatividade com interrupção mínima das operações; XXV - Gestor Negocial: agente público formalmente responsável pela administração do serviço e pelas informações produzidas no respectivo processo de trabalho; XXVI - janela de backup: período durante o qual cópias de segurança sob execução agendada ou manual poderão ser executadas; XXVII - mídia: meio físico ou virtual no qual efetivamente armazenam-se os dados de um backup; XXVIII - Maximum Tolerable Period of Disruption (MTPD) ¿ Período Máximo de Interrupção Tolerável: tempo máximo que a organização aceita para retorno dos serviços após um evento de desastre; XXIX - periodicidade de backup: frequência em que ocorrerá o backup; XXX - Plano de Backup: documento ou conjunto de diretrizes que descrevem como os backups serão realizados; detalha procedimentos, políticas e práticas que serão adotados para garantir a integridade dos dados e a capacidade de recuperação em caso de perda; XXXI - processo de backup: implementação prática do Plano de Backup; execução real das tarefas e dos procedimentos descritos no Plano para realizar os backups de forma eficaz e regular; XXXII - recuperação dos dados: processo de recuperação dos dados danificados, corrompidos ou inacessíveis contidos em mídias de armazenamento de produção por meio da restauração de cópias de segurança; XXXIII - recurso de proteção de imutabilidade: característica concedida ao dado, que impede sua alteração ou deleção por qualquer conta privilegiada ou ativo até que a data configurada seja alcançada; XXXIV - Região: geolocalização sujeita a um evento único que gera indisponibilidade (natural ou não); locais que trabalham independentemente um do outro, uma vez que, em razão da distância entre os datacenters, não é possível a integração síncrona dos equipamentos; XXXV - réplica: cópia, em local ou dispositivo distinto, do dado hidratado; geralmente é configurada para ocorrer em tempo real; XXXVI - restore: restauração do dado copiado; XXXVII - Recovery Point Objective Data (RPO) ¿ Ponto de Recuperação Alvo: métrica que determina o período máximo de perda de dados que uma organização está disposta a aceitar após um incidente ou interrupção; XXXVIII - solução de backup: conjunto de ferramentas e processos que permitem copiar e armazenar dados de forma segura, para que seja possível restaurá-los em caso de perda ou falha; XXXIX - storage: equipamento que disponibiliza solução de armazenamento de dados em discos sólidos ou rotacionais; XL - supervisor de virtualização, também chamado de hypervisor: software ou firmware que opera diretamente no hardware de um servidor, permitindo a criação e a gestão de máquinas virtuais (VMs); atua como camada de abstração entre o hardware físico e o software de um sistema operacional, permitindo que vários sistemas operacionais guest sejam executados simultaneamente em um único host; para efeito deste documento, deve ser considerado apenas o tipo que executa diretamente no hardware, diferentemente de plataformas de gerenciamento centralizadas que administram e orquestram múltiplos servidores e hypervisors, mas não operam diretamente no hardware; XLI - tempo de retenção: tempo em que o backup permanecerá disponível para eventual restauração; XLII - unidade de armazenamento de backup: unidade de armazenamento com características específicas para retenção de cópia de segurança de dados digitais; XLIII - Unidade Gestora de Segurança da Informação: departamento ou equipe dentro de uma organização responsável por gerenciar e implementar o programa de segurança da informação da organização; e XLIV - Zona de Disponibilidade ou Domínio de Disponibilidade: datacenter ou conjunto de datacenters dentro de uma mesma Região, que pode conter uma ou mais Zonas de Disponibilidade; funcionam como clusters geográficos, de forma que trabalham como datacenter único, apesar de hospedados em locais físicos distintos, situação em que a latência é mínima e há possibilidade de integração total entre os equipamentos. Capítulo II Do Escopo e da Abrangência Art. 3º Esta Política abrange apenas backup e recuperação de dados. § 1º Informações armazenadas localmente nas estações de trabalho não farão parte do escopo do backup. § 2º Não serão tratados os procedimentos de tomada de decisão em caso de evento que gere indisponibilidade de serviço que antecede o início da recuperação do dado. § 3º Não serão tratados nesta Política os procedimentos de restauração de serviços; os procedimentos que sucederem à recuperação dos dados devem ser tratados no Plano de Continuidade do órgão. § 4º Para efeitos desta Política, considera-se que as réplicas não são, em sua essência, ativos de backup, ainda que, quando implementadas, em geral figurem como primeiro recurso para garantia da disponibilidade. § 5º Mudanças executadas nos serviços de TIC que impliquem riscos de perda de dados somente deverão ser executadas após a realização de cópia de segurança de seus dados. Art. 4º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão elaborar seu Plano de Backup, observando as diretrizes definidas nesta Política. Capítulo III Disposições Preliminares Art. 5º A solicitação de backup dos dados deve ser realizada pelo gestor negocial, assessorado pelos responsáveis técnicos dos serviços de TI, e refletir os requisitos de negócio da organização, bem como os requisitos de segurança da informação envolvidos e a criticidade da informação para a continuidade da operação da organização. § 1º Para a inclusão de novo serviço a ser protegido, deverão ser fornecidas, no mínimo, as seguintes informações ao Administrador do Backup: I - localização dos dados; II - volume dos dados que serão protegidos e taxa de crescimento estimada; III - categoria de criticidade do dado (crítico ou não-crítico); e IV - área responsável pelo serviço. § 2º A solicitação que trata o caput deverá ser realizada via Formulário de Solicitação de Proteção de Serviço e direcionada para o Administrador do Backup. Art. 6º Os ativos envolvidos no processo de backup são considerados ativos críticos para a organização e deverão ter contrato de suporte e garantia vigentes. Art. 7º Os Gestores Negociais deverão ter ciência do tempo de retenção ou da quantidade de versões estabelecidos para cada tipo de informação, e os Administradores de Backup deverão zelar pelo cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Resolução. Art. 8º A solução de backup deverá ser orientada para a recuperação dos dados no menor tempo possível, em especial quando houver indisponibilidade de serviços que dependam da recuperação dos dados. Art. 9º Na definição do DRTO, do RPO e do período de retenção dos dados de backup, é necessário certificar que as janelas de backup e de restauração para o pior cenário atendam aos tempos máximos disponíveis e aceitáveis para realização dos procedimentos. Parágrafo único. O DRTO e o MTPD (período máximo de interrupção tolerável) não poderão superar os definidos no BIA (Análise de Impacto de Negócio) do órgão. Art. 10. As falhas na execução dos procedimentos de backup deverão ser tratadas pelo Administrador do Backup ou, em caso de delegação, pelo Administrador do Recurso; persistindo a falha, o Gestor Negocial do recurso deverá ser notificado. Art. 11. O ambiente de backup contendo o dado hidratado deverá ser hospedado em equipamentos físicos distintos do ambiente de produção e virtualmente isolados por camadas de redes (VLAN) distintas, supervisor de virtualização distinto e hardware distinto, de maneira a dificultar que um incidente que comprometa a produção também possa comprometer o ambiente de backup. Art. 12. Devem existir, no mínimo, três cópias da informação: I - dados originais; II - cópia primária; e III - cópia secundária. § 1º A cópia primária deve ficar armazenada em mídias diferentes dos dados originais, tais como: disco rotacional, disco de estado sólido, fita, armazenamento em storage objeto. § 2º A cópia secundária deve ficar armazenada em ambiente desconectado ou armazenada com recurso de proteção de imutabilidade e distante geograficamente do local de armazenagem dos dados originais; quando possível, a segunda cópia de segurança deve ser armazenada em outra região geográfica. Art. 13. Em caso de hospedagem e tratamento dos dados de produção em datacenters fora do território brasileiro, deverá haver obrigatoriamente ao menos uma cópia de segurança atualizada armazenada em datacenters soberanos. Capítulo IV Das Responsabilidades Art. 14. A administração dos serviços de backup deverá seguir os requisitos de segurança definidos pela Unidade Gestora de Segurança da Informação do órgão. Parágrafo único. Caberá à Unidade Gestora da Segurança da Informação, auxiliada pelo Administrador de Backup: I - verificar periodicamente as contas administrativas do ambiente de armazenamento dos dados digitais; II - definir critérios de segurança para processos de geração e restauração de backup; e III - definir requisitos de segurança para os testes de recuperação de dados. Art. 15. A administração dos serviços de backup deverá ser responsabilidade de área específica designada pelo órgão. § 1º Caberá a cada instituição definir formalmente a área responsável pela administração dos serviços de backup, que terá as seguintes atribuições: I - apoiar os gestores técnicos e negociais na definição dos prazos de retenção de dados; II - auxiliar os gestores técnicos e negociais na definição da periodicidade das cópias de segurança; III - garantir que as cópias de segurança sejam realizadas conforme definição dos gestores negociais; IV - acompanhar a execução dos backups, por meio das ferramentas de monitoramento disponíveis para esse objetivo; V - configurar as soluções de backup; VI - manter os ativos de armazenamento das cópias de segurança preservadas, funcionais e seguras; VII - elaborar e validar a documentação de teste e restauração dos backups; e VIII - realizar periodicamente testes de restauração para averiguar os processos de backup e estabelecer melhorias. § 2º O Administrador de Backup será responsável pelo planejamento de soluções de backup, que contempla documentação, procedimentos de configuração, execução, monitoramento, testes de backup, definição de padrões, configurações e atendimento avançado de resolução de incidentes e problemas. § 3º É facultada a delegação de algumas das atividades de que trata o § 2º para o Administrador de Recursos, desde que autorizada pela Administração do Tribunal no Plano de Backup. Art. 16. São atribuições dos Gestores Negociais e demandantes da solução: I - solicitar, formalmente, a salvaguarda das informações geridas, auxiliado pelo gestor técnico, para recuperação de dados; II - validar, negocialmente, o resultado das restaurações eventualmente solicitadas; III - validar, negocialmente, o resultado dos testes de restauração dos backups. Capítulo V Da Frequência e da Retenção dos Dados Art. 17. A frequência das versões e o tempo de retenção dos dados têm por objetivo a consulta e a restauração nos casos de auditoria, erro humano, corrupção por criptografia indesejável dos dados realizada por ataque cibernético (ransomware) ou perda dos dados originais por dano físico no equipamento de armazenamento. Art. 18. Os backups dos dados de TIC da Justiça do Trabalho deverão ser realizados utilizando-se, no mínimo, os critérios definidos nas Tabelas 1 e 2 constantes do Anexo. § 1º O período de retenção e a quantidade de versões deverão ser implementados conforme o art. 12. § 2º Caso a modalidade ¿incremental para sempre¿ esteja disponível, não serão necessários novos backups full e diferenciais. § 3º Caso a modalidade de proteção de dados contínua esteja disponível, ela poderá substituir as versões da modalidade incremental pelo período definido. § 4º Os dados críticos estruturados deverão ter o registro de suas operações (logs) protegidos na menor periodicidade disponível: por horário no caso tradicional, de 15 em 15 minutos no caso de ponteiros, ou com proteção contínua quando estiver disponível. § 5º No cenário de escassez de recursos, desde que aprovado pelo Presidente do tribunal, o tempo de retenção poderá ser reduzido de 5 (cinco) anos para até 6 (seis) meses, que é o tempo de retenção dos dados não críticos, hipótese em que os backups anuais e dois semestrais são dispensados. Art. 19. Para os dados de TIC, como máquinas virtuais e registros de operação de infraestrutura de TIC, a periodicidade será definida no Plano de Backup. Art. 20. Os backups contínuos ou realizados a cada hora protegem contra os eventos mais comuns de perda de dados: ataques de cibercrime, erro humano e malware. Parágrafo único. As modalidades de backup a que se refere o caput deverão ser implementadas com ferramentas que permitam a restauração para qualquer RPO do período em até 15 minutos. Art. 21. Quando os serviços de armazenamento dos dados, proteção e plataforma do ambiente em produção forem contratados como serviço em nuvem pública, o gestor deverá certificar-se de que os requisitos desta Política são empregados pelo provedor para o alcance da durabilidade e para o Acordo de Nível de Serviço contratados (SLA), hipótese em que será necessário manter uma cópia de segurança assíncrona em datacenter soberano, com objetivo de preservação da informação em caso de desastre da solução contratada. § 1º Para dados críticos, a periodicidade deverá ser de no máximo 1 (um) dia; e para dados não críticos, de uma semana. § 2º No caso de desligamento do usuário, de forma permanente ou temporária, o backup de seus arquivos institucionais de acesso privado deverá ser mantido por 30 (trinta) dias, período após o qual os arquivos poderão ser excluídos a qualquer tempo. Capítulo VI Dos Objetivos para Restauração e Recuperação dos Dados Art. 22. O DRTO e o RPO desejados deverão ser definidos pela área de negócio e não deverão superar os parâmetros aceitáveis para cada Modalidade de Proteção em relação à criticidade do dado protegido definidos na Tabela 3 constante do Anexo. Capítulo VII Dos Testes de Backup Art. 23. Os backups deverão ser testados periodicamente, a fim de garantir a confiabilidade e a integridade dos dados salvaguardados. Art. 24. A periodicidade e a abrangência mínimas serão definidas como se segue: I - sempre que estabelecido ou modificado um processo de backup, deverá ser realizado teste de restauração tão logo esteja disponível 1 (uma) versão de cada modalidade: incremental, diferencial e full; II - no mínimo 1 (um) teste de recuperação trimestral para os dados críticos e 1 (um) teste de recuperação anual para os dados não críticos deverão ser realizados; III - em caso de falha no teste de restauração, o processo deverá ser corrigido, e o backup deverá ser testado novamente. Art. 25. Os testes de restauração dos backups poderão ser realizados por amostragem em serviços, equipamentos e servidores diferentes daqueles que atendem aos ambientes de produção. Capítulo VIII Do Armazenamento de Backup Art. 26. Os backups podem ser armazenados em: I - disco rotacional ou dispositivo de disco sólido (SSD/NVME); II - fitas magnéticas; III - serviço de armazenamento de objetos (object storage); e IV - serviço de armazenamento em bloco (block storage). Parágrafo único. As cópias de segurança (backups) armazenadas fora do órgão deverão ser protegidas por meio de criptografia. Art. 27. O descarte das mídias de backup inservíveis ou inutilizáveis deverá ser realizado mediante proposta apresentada pelo Administrador de Backup dirigida à unidade competente, em conformidade com a política de descarte vigente e os princípios de descarte ambientalmente sustentável. Parágrafo único. As mídias a serem descartadas deverão ser apagadas de forma segura, destruídas ou desmagnetizadas, de modo a impedir o acesso indevido às informações por pessoas não autorizadas. Art. 28. As unidades de armazenamento dos backups deverão ser acondicionadas em locais apropriados, com controle de acesso e de fatores ambientais sensíveis, tais como umidade e temperatura. Capítulo IX Da Proteção de Data Lakes Art. 29. O backup de dados não estruturados e semiestruturados armazenados em data lakes deverá ser de curta duração, sendo necessário apenas para reconstrução do ambiente em caso de falhas que se mostrem inviáveis de serem sanadas. Parágrafo único. Caso seja necessário restaurar dados em um período superior à retenção, o dado deverá ser reconstruído com base nos dados que originaram o data lake. Capítulo X Das Disposições Finais Art. 30. Ato da Presidência complementará esta Resolução com planos de ação e com os respectivos procedimentos de implementação. Art. 31. Os órgãos integrantes da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus terão até 12 (doze) meses a contar do início da vigência desta Resolução para publicar seus Planos de Backup, com nomeação dos responsáveis pelo backup. Art. 32. As evidências da realização dos testes de restauração deverão ser mantidas pelo órgão por até 5 (cinco) anos. Art. 33. Esta Política deverá ser revisada bianualmente ou quando necessário. Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de março de 2026.. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ANEXO À RESOLUÇÃO CSJT N.º TABELAS Tabela 1 ¿ Periodicidade e Retenção para dados Críticos Periodicidade Retenção Quant. de versões Modalidade Anual 5 anos 5 Full Semestral 3 semestres 3 Full Mensal 7 meses 6 Diferencial Semanal 8 semanas 7 Diferencial Diário 15 dias 15 Incremental Horário 120 horas 120 Full e Incremental Tabela 2 ¿ Periodicidade e Retenção para dados Não Críticos Periodicidade Retenção Quant. de versões Modalidade Semestral 1 semestre 1 Full Mensal 7 meses 6 Diferencial Diário 35 dias 35 Incremental Tabela 3 - Parâmetros aceitáveis para Modalidade de Proteção vs Tipo de Dado Modalidade vs Criticidade do Dado Dado Crítico Dado não Crítico DRTO RPO DRTO RPO Proteção contínua ou por ponteiro 15 min. 15 min. 60 min. 60 min. Disco 500GB/hora 60 min 300GB/hora 24 horas Mídia Removível ou Nuvem Pública 300GB/hora 24 horas 150GB/hora 48 horas
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