TSTAg-RRAg 12350-83.2017.5.15.0130
Preliminar a que se rejeita: nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminar a que se rejeita
- Decisão com fundamento per relationem
- A remissão feita pelo magistrado
- Nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de transcrição do acórdão principal
- Incidência do óbice do inciso i do artigo 896, § 1º-a da CLT
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 –PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. Foram especificamente impugnados nas razões do presente agravo os fundamentos da decisão agravada, não se configurando a inobservância à Súmula 422 desta Corte. Preliminar a que se rejeita. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que " Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘er relationem’ que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir " (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento . NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento . LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E INTERESSE DE AGIR. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. TEMA 27 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A matéria encontra-se afetada para análise do Tribunal Pleno do TST, sob o nº 27 da Tabela de recursos de revista repetitivos, mas não houve determinação de suspensão dos julgamentos. Assim, o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Os sindicatos têm legitimidade ampla para defender os direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam. A substituição processual do sindicato não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Esse entendimento não é descaracterizado nem mesmo pelo fato de ser necessária a individualização para calcular o valor devido a cada empregado. Cumpre ressaltar que o pedido relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT constitui direito homogêneo, nos termos da jurisprudência deste TST. Ressalva de entendimento do Relator. Agravo a que se nega provimento . INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONDENAÇÃO ATÉ 10/11/2017. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM GRATIFICAÇÃO E VERBAS SALARIAIS. RECURSO DE REVISTA NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS INSERTOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA 219, III, DO TST. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. NORMA COLETIVA FIXANDO O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 113 DO TST NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento . FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Levando-se em consideração as alterações advindas da lei 14.905/2024, torna-se necessária a realização de nova análise em relação à matéria. Agravo a que se dá provimento. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar a preliminar arguida em contraminuta; e II - dar provimento ao agravo apenas quanto ao tema "Índice de correção monetária e juros de mora" para, nesse particular, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 879, § 7º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão recorrido, determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado.
Indexação
Horas Extras; Substituição Processual; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Interesse Processual; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Legitimidade Ativa