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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 2364-69.2015.5.02.0023

Diferenças salariais: acúmulo de funções

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Diferenças salariais
  • Acúmulo de funções
  • Doença ocupacional
  • Indenização por danos morais e materiais
  • Assédio Moral
  • Reintegração / Readmissão ou Indenização

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme já registrado nas decisões anteriormente proferidas, o TRT ressaltou no acórdão proferido que a reclamante não comprovou os fatos alegados, tendo registrado na decisão exarada que a parte não produziu provas em audiência, além de ter admitido em depoimento pessoal que mesmo quando passou a trabalhar como "Sales operation specialist", permaneceu atuando na área de vendas . A Corte Regional também consignou que as funções exercidas pela autora eram compatíveis com o salário que a reclamante percebia e que as atividades exercidas eram inerentes ao cargo para o qual a reclamante foi contratada . Assim, diante das premissas registradas no acórdão do TRT, não é possível chegar à conclusão diversa do Regional, pois seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, porquanto esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O TRT concluiu, com base nas provas produzidas, que não ficou comprovado o nexo causal entre as patologias apresentadas pela reclamante e as atividades desenvolvidas em prol da empregadora. Para tanto, registrou no acórdão proferido que no laudo pericial foi constatado que a doença não foi adquirida em razão do pacto laboral e que a origem é degenerativa das alterações de ombros e coluna vertebral . Nesse contexto, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende a reclamante, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência.

Indexação

Assédio Moral; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Diferenças por Desvio de Função; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional

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