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Jurisprudências

TSTRR 10582-71.2016.5.15.0126

E outro" (clb participações ltda.): análise conjunta

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • E outro" (clb participações ltda.)
  • Análise conjunta
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Contrato de trabalho vigente em momento anterior à reforma trabalhista
  • Grupo econômico
  • Não configuração

Ementa

AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS "LUPUS DESENVOLVIMENTO EM ALIMENTOS LTDA." E "NUTRIARA ALIMENTOS LTDA. E OUTRO" (CLB PARTICIPAÇÕES LTDA.). ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Visando prevenir afronta à norma legal, dá-se provimento aos Agravos de Instrumento, determinando-se o regular seguimento dos Recursos de Revista. Agravos de Instrumento conhecidos e providos . RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS "LUPUS DESENVOLVIMENTO EM ALIMENTOS LTDA." E "NUTRIARA ALIMENTOS LTDA. E OUTRO" (CLB PARTICIPAÇÕES LTDA.). ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . O Regional adotou tese no sentido "a existência de uma relação de coordenação entre as empresas apontadas", mesmo sem "vínculo de subordinação entre elas", a presença de sócios em comum e de interesses interligados, são suficientes para o reconhecimento do grupo econômico. Tal entendimento, todavia, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em relação aos contratos que vigoraram em momento anterior à Lei n.º 13.467/2017 (caso dos autos), deve ser comprovada a relação de hierarquia entre as empresas (controle efetivo entre elas), a fim de se ter como configurado o grupo econômico. No caso em exame, reitere-se, o Regional reconheceu a formação de grupo econômico, mesmo não evidenciando relação de subordinação hierárquica entre os reclamados a autorizar tal decretação. Assim, estando a decisão regional em desarmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o provimento do apelo é medida que se impõe. Precedentes. Recursos de Revista conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer dos Agravos de Instrumento dos reclamados "LUPUS DESENVOLVIMENTO EM ALIMENTOS LTDA." E "NUTRIARA ALIMENTOS LTDA. E OUTRO" (CLB PARTICIPAÇÕES LTDA.) e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar que os Recursos de Revista tenham regular trânsito; e, II - conhecer dos Recursos de Revista dos reclamados "LUPUS DESENVOLVIMENTO EM ALIMENTOS LTDA." E "NUTRIARA ALIMENTOS LTDA. E OUTRO" (CLB PARTICIPAÇÕES LTDA.), quanto ao tópico "grupo econômico - configuração", por violação dos arts. 2.º, § 2.º, da CLT (em sua antiga redação) e 5.º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão regional, afastar o reconhecimento da formação de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária atribuída aos reclamados.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Coisa Julgada

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