TSTRR 10947-21.2017.5.15.0117
O Supremo Tribunal Federal (ADPF 501 AGR/SC) declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Férias
- Pagamento fora do prazo
- A controvérsia dos autos diz respeito ao tema " Férias
- Indenização por Dano Moral
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
- Controle de Constitucionalidade
Ementa
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO 1. O Supremo Tribunal Federal (ADPF 501 AGR/SC) declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. 2. Diante disso, impõe-se o juízo de retratação nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. Ante a possível violação ao art. 37, caput , da Constituição da República e contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC, o agravo deve ser provido a fim de que se analise o agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 501 AGR/SC, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST. Nestes termos, ante a possível violação ao art. 37, caput , da Constituição da República e contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao tema " Férias - Pagamento Fora do Prazo - Súmula nº 450 do TST ", que foi objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no STF. 2. Após questionamento da constitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, o STF, na ADPF 501 AgR, declarou a sua inconstitucionalidade por inexistir previsão legal para o pagamento da dobra das férias quando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso, assentando que a conjugação dos arts. 145 e 153 da CLT já prevê a penalidade cabível para a infração. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao condenar o Município reclamado ao pagamento da dobra das férias, em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado pelo art. 145 da CLT, incorreu em violação ao art. 37, caput , da Constituição da República e contrariou o entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015; II - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e VI - conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da dobra das férias, em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado pelo art. 145 da CLT. Custas inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Controle de Constitucionalidade