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Jurisprudências

TSTRR 10102-67.2018.5.03.0026

Contrato encerrado antes da vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contrato encerrado antes da vigência da lei nº 13.467/2017
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Elastecimento da jornada por negociação coletiva
  • Ajuste não cumprido
  • Horas extras habituais
  • Reconhecimento da validade da norma coletiva pelo STF

Ementa

I – AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AJUSTE NÃO CUMPRIDO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da provável viabilidade da tese de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, é de se prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AJUSTE NÃO CUMPRIDO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando-se a provável viabilidade da indicada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AJUSTE NÃO CUMPRIDO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta 6ª Turma, havia fixado entendimento no sentido de que, nos termos da Súmula nº 423 do TST, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Entretanto, nos casos de descumprimento habitual das normas coletivas, afastava-se a pertinência ou aderência ao Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois o quadro fático permitia concluir que não se trata da hipótese de negar validade à norma coletiva, mas de desrespeito ao pactuado pelo próprio empregador, o que dava ensejo ao acolhimento da pretensão formulada na petição inicial. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), afastou o entendimento até então adotado por este Colegiado, validando a norma coletiva, mesmo diante da comprovada prestação de labor em horário superior ao estabelecido na norma coletiva. Assim, a 6ª Turma do TST alterou seu posicionamento, no julgamento do RR-11150-72.2017.5.03.0163, para reconhecer " a validade do ACT da Fiat Chrysler " e, em havendo prestação de horas extras para além da jornada estabelecida na norma coletiva, determinar " o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais " . No caso concreto, o TRT considerou inválida norma coletiva que previa jornada de 8h48 (oito horas e quarenta e oito minutos) e de 8h21 (oito horas e vinte e um minutos) em turnos ininterruptos de revezamento, com compensação aos sábados. O acórdão do TRT está em desacordo com o entendimento firmado pelo STF no RE 1.476.596. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica do tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AJUSTE NÃO CUMPRIDO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF"; II - dar provimento ao Agravo Interno para prosseguir no exame do Agravo de Instrumento; III - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista; IV - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas vigentes no período imprescrito, restringir o pagamento de horas extras apenas àquelas que sobejaram da jornada de 8h48min (oito horas e quarenta e oito minutos) diários prevista no ACT ou das 44h (quarenta e quatro horas) semanais, calculadas com critérios deferidos em sentença. Custas inalteradas.

Indexação

Correção Monetária; Compensação de Jornada; Transcendência; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

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